A Autoridade Tributária emitiu uma informação vinculativa que levanta dúvidas sobre a isenção de mais-valias no IRS para quem trabalha a partir de casa.
O Código do IRS permite excluir da tributação as mais-valias obtidas na venda da residência habitual quando o valor é reinvestido noutra casa com o mesmo fim, entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda, desde que o contribuinte declare essa intenção no IRS.
A nova interpretação da AT
Numa informação vinculativa recente, a AT concluiu que basta uma utilização profissional parcial do imóvel para este deixar de ser considerado exclusivamente destinado à habitação própria e permanente, o que pode afastar o direito à isenção mesmo havendo reinvestimento.
O caso que originou o esclarecimento envolveu um advogado reformado que vive e trabalha no mesmo imóvel desde 2019. Apesar de ter ali o domicílio fiscal há mais de seis anos, parte da fração continua afeta à advocacia. Para a AT, isso basta para afastar o regime de isenção.
A posição agora assumida pela Autoridade Tributária parece introduzir uma exigência que não resulta da letra da lei, a de que o imóvel tenha de ser utilizado exclusivamente como habitação própria e permanente.
O que distingue o simples teletrabalho
A informação vinculativa não analisa todos os cenários possíveis de trabalho a partir de casa, nem distingue explicitamente o teletrabalho comum. Segundo fiscalistas ouvidos pela imprensa, trabalhar remotamente a partir da residência habitual não transforma, por si só, a casa num imóvel exclusivamente profissional.
O elemento decisivo parece ser a formalização da atividade no imóvel, através de registos fiscais e da dedução de despesas associadas, e não o simples facto de usar um computador em casa ou fazer teletrabalho ocasional. Ainda assim, o entendimento da AT abre um novo foco de conflito com contribuintes, sobretudo profissionais independentes que declararam formalmente a residência como local de atividade.
