O Parlamento português aprovou um novo regime que vai permitir a venda forçada de imóveis em heranças indivisas a pedido de um único herdeiro.

O diploma foi aprovado em votação final global a 17 de julho de 2026, com os votos do PSD, CDS-PP, PS, IL e JPP. Chega e PAN abstiveram-se, e PCP, BE e Livre votaram contra. A lei foi promulgada a 7 de agosto e publicada em Diário da República a 17 de agosto de 2026, dando ao Governo 180 dias para aprovar o regime legal definitivo.

Aprovação final17 de julho de 2026
Promulgação7 de agosto de 2026
Publicação em Diário da República17 de agosto de 2026
Prazo para o regime definitivo180 dias

Como vai funcionar

O Governo justifica a proposta com a existência de muitos imóveis vazios no país presos por desacordo entre herdeiros. O novo processo especial, de natureza urgente, vai permitir a qualquer herdeiro, ao cônjuge meeiro ou a um testamenteiro com poderes de partilha requerer a venda de um imóvel em situação de herança indivisa, mesmo sem a concordância dos restantes herdeiros.

As proteções previstas

A lei salvaguarda o direito de habitação da casa de morada de família do cônjuge sobrevivo, ainda que este renuncie à condição de herdeiro, e do membro sobrevivo de uma união de facto, excluindo esses imóveis da venda forçada. Existe também um mecanismo de preferência: qualquer herdeiro ou o cônjuge meeiro pode adquirir o imóvel pelo preço alcançado na venda, mesmo depois de uma redução do preço base por falta de compradores, com prioridade sobre terceiros.

O Estado não força nenhuma divisão dos legados com imóveis, só estimula a partilha na falta de acordo entre herdeiros.

Nem todos concordam

A medida não reúne consenso. O Conselho Superior da Magistratura alertou que a venda forçada de heranças indivisas pode agravar litígios entre herdeiros, e defende que são precisos cuidados adicionais na regulamentação a definir pelo Governo nos próximos 180 dias.

Nota de verificação A lei já está aprovada e publicada, mas o regime legal definitivo, com os detalhes práticos do processo, ainda depende de um decreto-lei do Governo a publicar dentro do prazo de 180 dias contado a partir de 17 de agosto de 2026. Alguns aspetos processuais podem ainda mudar até essa regulamentação estar concluída.